- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 09/05/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO ANTES DA LEI N.º 12.015/2009. CRIME HEDIONDO. REGIME FECHADO OBRIGATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI N.º 8.072/90. ADEQUAÇÃO AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 33 C.C. O ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N.º 440 DESTE TRIBUNAL E 719 DA SUPREMA CORTE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A hediondez do crime de atentado violento ao pudor praticado antes da edição da Lei n.º 12.015/2009 já foi reiteradamente afirmada por esta Corte Superior (REsp n.º 1.110.520/SP; AgRg no HC n.º 250451/MG; HC n.º 169910/SP; AgRg no REsp n.º 1348987/RS) e pelo Supremo Tribunal Federal (HC n.º 101860/RS; HC n.º 106668/PR; HC n.º 97778/RS). 2. Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/90, com redação dada pela Lei n.º 11.464/07, pelo Supremo Tribunal Federal, não é mais possível fixar o regime prisional fechado com base no mencionado dispositivo. Deve-se utilizar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a norma do art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal e a Súmula n.º 440 do Superior Tribunal de Justiça e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal. 3. In casu, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, as instâncias ordinárias optaram por fixar o regime fechado para início de cumprimento de pena. 4. Ordem de habeas corpus concedida, a fim de fixar o regime semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena. (HC n. 196.036/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 9/5/2013.)
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