- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 27/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/08/2013, p. 27/08/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME COMETIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 12.015/2009. NATUREZA HEDIONDA CONFIGURADA. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N.º 8.072/1990, ALTERADO PELA LEI N.º 11.464/2007. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE, NO JULGAMENTO DO HC 111.480/ES, RELATOR MINISTRO DIAS TOFFOLI. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 33 C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são hediondos, ainda que praticados em sua forma simples e antes da edição da Lei n.º 12.015/2009, independentemente de resultar em lesões corporais de natureza grave ou morte. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.º 11.464/2007. Tal dispositivo impunha o regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Não é mais admissível, portanto, fixar o regime inicial fechado com base no mencionado dispositivo legal, devendo-se utilizar os critérios prescritos no art. 33 c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 3. Na hipótese, a pena-base foi quantificada acima do mínimo legal, porque consideradas, no caso concreto, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Réu, de modo que se mostra adequada a fixação do regime inicial fechado, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 222.115/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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