JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
27/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 27/04/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MILITAR. CONCUSSÃO. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. OBSERVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não há nulidade no julgamento monocrático do recurso se a decisão foi proferida com base na jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, com fundamento no artigo 932, V, "a", do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, e no artigo 34, XVIII, "c", parte final, do RISTJ. 2. Não há falar em violação do princípio da correlação na hipótese em que tanto na inicial acusatória quanto na sentença penal condenatória foi atribuída ao recorrente a conduta consistente em exigir para si vantagem indevida, que corresponde ao tipo penal de concussão capitulado no artigo 305 do Código Penal Militar, sem qualquer alteração dos fatos ou da capitulação jurídica. 3. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação. 4. A gravidade concreta do delito, praticado por pessoa que é integrante da polícia militar e que mais do que qualquer outro servidor público deve primar pela respeitabilidade de sua instituição e preservar o pundonor que rege a caserna; bem como o modo de execução, tratando-se de delito praticado por meio de grave ameaça e violência moral, justificam a fixação da pena-base 2 anos acima do mínimo legal, tendo em vista o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, que vai de 2 anos a 8 anos de reclusão. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.678.420/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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