- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/04/2013, p. 30/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSO PENAL. CONCUSSÃO. ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS ACERCA DA AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O acolhimento da tese de que não restou demonstrado nos autos que a parte recorrente praticou o verbo núcleo do tipo, consistente em exigir vantagem indevida em razão do exercício da função pública, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.368.350/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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