- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 29/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/04/2013, p. 29/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL E MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida, sendo certo que não cabe a alegação de violação do artigo 535, II, do CPC quando a Corte a quo aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. 2. Ademais, não prospera a alegação de que houve julgamento extra petita, tampouco a errônea valoração da prova, posto que, do cotejo entre a petição inicial, a sentença e o acórdão, não se vislumbra tenham as instâncias de origem ultrapassado os limites da lide. 3. O Tribunal a quo, mediante a análise de todo o conjunto fático probatório constante dos autos, concluiu que conferiu provimento aos pedidos contidos na inicial. Para se chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada, necessário seria proceder-se ao revolvimento das provas apresentadas, finalidade que escapa ao âmbito do apelo manejado, nos termos do enunciado n. 7 da súmula do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 60.592/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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