- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/08/2014, p. 18/08/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO ACERCA DA TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. O fato da recorrente requerer a aplicação da responsabilidade estatal objetiva e o Tribunal de origem entender que se aplica ao caso dos autos a responsabilidade subjetiva, não implica em julgamento extra petita, não havendo, portanto, contradição no corpo do acórdão, passível de correção. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático- probatório dos autos, concluiu, com base em inquéritos civis e diligências investigatórias, que inexiste qualquer conduta ilícita que gere o dever de indenizar. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 276.213/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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