JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
29/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/04/2013, p. 29/04/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ainda que a parte recorrente tenha manifestado, previamente, oposição à possibilidade de se converter os embargos de declaração em agravo regimental, cabe ao magistrado apreciar o recurso em consonância com os princípios e regras que norteiam o Código de Processo Civil, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal quando há nos aclaratórios manifesta intenção de reformar a decisão monocrática. 2. O princípio da instrumentalidade das formas impede que seja declarada nulidade quando inexiste prova do prejuízo de quem a alega. 3. Não há quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, quando o acórdão embargado decide que o requisito do prequestionamento não foi observado nas razões do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 117.339/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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