- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/06/2013, p. 28/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO MENOR EM VIRTUDE DE CHOQUE ELÉTRICO. POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA FORA DOS PADRÕES TÉCNICOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA RECORRENTE E O DANO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 70.000,00). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. Não se admite, em sede de Embargos Declaratórios, a inovação recursal. Não há que se falar, portanto, em violação ao art. 535, II do CPC, tendo em vista que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido, a fim de afastar a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, pressupõe, necessariamente, o reexame dos aspectos fáticos da lide, atividade cognitiva inviável nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 4. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 5. Agravo Regimental da CELPA desprovido. (AgRg no AREsp n. 276.276/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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