- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 29/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/04/2013, p. 29/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SÚM 375/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 1. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Nos termos delineados pelo acórdão recorrido, a alienação do veículo ocorreu em data na qual não havia penhora ou impedimento sobre o veículo, inexistindo, portanto, meios para que o embargante tivesse ciência de eventual conduta fraudulenta do devedor. Incidência da Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súmula 211/STJ). 4. Não se conhece da alegada violação dos arts. 1267 e 1231 do CC, quando o recorrente, apesar de alegar a vulneração dos referidos dispositivos, não inidica, nas razões recursais, acerca da forma como esses artigos teriam sido malferidos, impedindo, portanto, a verificação de sua ocorrência. Óbice da Súmula 284 do STF. 5. A verificação se alienação fiduciária foi ou não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, o que é vedado pela súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 262.770/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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