- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/11/2013, p. 09/12/2013
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - AQUISIÇÃO IMÓVEL ANTERIOR À PENHORA - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA N. 283/STF - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SÚMULA N. 7/STJ - VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - FRAUDE EXECUÇÃO - SÚMULA N. 375/STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA. 1.- É inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo, à hipótese, a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2.- O Recurso Especial não é instrumento apropriado para rever a questão da necessidade de dilação probatória, se para tanto é necessário a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.- A violação do art. 47 do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 4.- O Recurso Especial não é instrumento apropriado para rever a questão referente ao recolhimento da taxa judiciária, se para tanto é necessário a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5.- "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" - Inteligência da Sumula n. 375/STJ. Precedentes. 6.- O Recurso Especial não é instrumento apropriado para rever a questão referente aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, se para tanto é necessário a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 411.418/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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