- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/06/2015, p. 03/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPRA E VENDA DE BEM VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. 2. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ). 3. A modificação do que ficou decidido pelo Tribunal a quo, no sentido de que o veículo foi adquirido pelo terceiro antes de efetuada a averbação no registro do veículo da demanda em curso, e que não houve comprovação da má-fé do terceiro adquirente, demandaria, necessariamente, reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 447.616/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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