JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
29/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/04/2013, p. 29/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O tema inserto no art. 515 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não merece conhecimento a alegada contrariedade ao art. 514 do CPC, dada a falta de argumentação jurídica a embasar tal assertiva. A alegação genérica de contrariedade de lei federal sem o arrazoado jurídico pertinente a fim de demonstrar a tese do recorrente, caso em comento, configura argumentação deficiente e impede a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência do teor da Súmula 284 do STF. 3. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem concluiu que o recorrido deixou de impugnar a sentença nos termos requeridos pelo artigo 514, II do CPC. Rever esta conclusão ensejaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. 4. Por outro lado, a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que não se conhece da apelação quando as razões recursais não combate a fundamentação da sentença. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 271.869/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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