- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 29/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/04/2013, p. 29/04/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIENTE AVULSO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MAJORAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS CONDICIONADA AO DEPÓSITO DA MULTA APLICADA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, impõe-se a majoração da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil para 10% (dez por cento). 4. Embargos declaratórios rejeitados, com a majoração da multa do art. 538, do parágrafo único do CPC, para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao respectivo depósito. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.234.293/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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