- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 29/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/04/2013, p. 29/04/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA GRADUAÇÃO SUPERIOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. A controvérsia a ser solvida cinge-se a possibilidade de retificação das datas das promoções do autor, militar da reserva, para ascensão ao posto de Capitão desde 1º/7/1988. A ação foi proposta em 11.11.2011. 2. É de rigor o reconhecimento da prescrição do fundo de direito quando já ultrapassados mais de 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, e não apenas a prescrição das prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a data da propositura do feito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.343.308/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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