- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 16/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Na "hipótese em que se busca o reconhecimento de direito à modificação de situação jurídica fundamental, referente à alteração da graduação em que militar foi transferido para a inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes" (AgRg no REsp 1046463/PE. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/8/2011). 2. No presente caso, o ora agravante requer o reconhecimento do direito à promoção ao posto e graduação de Capitão desde 22.12.1960, bem como o pagamento das diferenças entre as parcelas pagas e as devidas. Em consequência, a questão em debate refere-se à prescrição do próprio fundo de direito. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 290.818/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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