JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
20/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/04/2013, p. 20/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no bojo da Execução, interpretou o acórdão proferido em outro recurso (que determinou o quantum cobrado), analisando implicitamente a legislação federal invocada pelos recorrentes. A Corte regional emitiu espécie de "interpretação autêntica" do acórdão por ela mesmo proferido ao julgar anteriores Embargos Infringentes e, com isso, concluiu que a juíza da Execução (in casu) equivocou-se ao atualizar os valores indenizatórios. 3. Não há falar em ofensa à coisa julgada, pois houve pronunciamento explícito acerca dos juros compensatórios no decisum dos Embargos Infringentes analisado pelo Tribunal a quo, não ficando a discussão adstrita aos honorários advocatícios, sendo certo que ali se acolheu a pretensão do Incra. 4. Se houve julgamento extra petita nesses Embargos Infringentes, a parte interessada deveria tê-lo impugnado no momento processual adequado. Esse vício, caso existente, não implica julgamento extra petita no acórdão proferido nestes autos, que apenas determina o cumprimento daquele. 5. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp n. 1.195.771/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 20/5/2013.)
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