- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 08/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/03/2021, p. 08/03/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E QUALIDADE DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO. AUMENTO PROPORCIONAL. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE DOLO. INVIÁVEL ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO FIRMADO NA ORIGEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Prescreve o art. 42, da Lei n. 11.343/2006, que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. - Na hipótese, a natureza e a quantidade da droga apreendida são expressivas - 1 kg de cocaína -, ensejando a aplicação da fração de exasperação da pena-base em 1/5 sobre o mínimo legal. - Não foi reconhecida, na origem, a configuração da hipótese fática da causa de diminuição da pena da participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1.º, do Código Penal. A instância a quo apenas consignou que o ora agravante não teria culpabilidade exacerbada, "tendo participado apenas como consorciado numa operação de tráfico" (fl. 1397). - Não consta que o pedido de reconhecimento da referida redutora tenha sido submetido à Corte de origem. Sendo esse o caso, este Superior Tribunal de Justiça fica impedido de decidir, originariamente, sobre a matéria, em indevida supressão de instância. - Outrossim, o reconhecimento, nesta sede, da referida causa de diminuição, com a análise do efetivo grau de colaboração do agravante na empreitada criminosa, implicaria reexame fático-probatório, a que a via estreita, de cognição sumária do writ, não se presta. Dessa forma, prejudicado o pleito defensivo de compensação da causa de diminuição da participação de menor importância com a majorante da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes. - O mandamus também não era a via adequada para a reforma do entendimento firmado na origem no sentido de que o dolo do agravante alcançaria a consciência da transnacionalidade do delito. - O agravante foi condenado concomitantemente pelo delito de associação para o tráfico, de maneira que é manifestamente improcedente o pedido de aplicação da redutora do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois não cumpridos os seus requisitos. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 635.263/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
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