- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 07/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/04/2013, p. 07/05/2013
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. OFENSA AOS ART. 165 E 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. VEDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADOS 7 E 16 DA SÚMULA DO STJ. EQUIVALÊNCIA PREÇO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC se o Tribunal de origem aprecia as questões postas em debate de modo suficientemente fundamentado. 2. A revisão do julgado impõe reexame da matéria fática dos autos, intuito vedado pelo óbice do enunciado sumular 7 do STJ. 3. "A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária" - Súmula 16-STJ. 4. A par de não firmada no contrato, a equivalência com o preço mínimo do produto não é critério que permita a reconstituição do real valor monetário, adstrita que está apenas à variação de preços no setor agrícola. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 51.527/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 7/5/2013.)
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