- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 18/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/05/2013, p. 18/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS STJ/5, 7 E 83. IMPROVIMENTO. 1. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à previsão contratual de não incidência dos juros remuneratórios antes do vencimento da obrigação decorreu da análise do conjunto probatório e do contrato. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto as Súmulas STJ/5 e 7. 2. Nas execuções de título extrajudicial, líquido, certo e exigível, como no caso das Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação. Aplica-se a Súmula 83/STJ. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.199.855/TO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 18/6/2013.)
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