- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 07/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 23/04/2013, p. 07/05/2013
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - JUROS DE MORA - MATÉRIA DECIDIDA POR FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS - RESPONSABILIDADE PELA DEMORA - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Decidida a questão por fundamentos de natureza eminentemente constitucional, é inviável o reexame da matéria na via do recurso especial, sob pena de se adentrar a competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Entendendo o Tribunal de origem que a autarquia expropriante foi responsável pela demora no pagamento do precatório, não é possível rever essa conclusão em sede de recurso especial, por incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 197.361/SE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 7/5/2013.)
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