JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/04/2021
Data de publicação
28/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/04/2021, p. 28/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração, não sendo possível admitir o prequestionamento ficto introduzido pelo art. 1.025 do CPC/2015 para os recursos especiais interpostos sob a sistemática do CPC/1973. Precedente. 4. Considerando que, à luz do princípio tempus regit actum, os juros moratórios devem ser aplicados conforme a lei vigente ao tempo do transito em julgado da sentença proferida na ação expropriatória (processo de conhecimento) e que, no caso, ocorreu antes da edição da Medida Provisória n. 1.901-30, de 24 de setembro de 1999, bem como o fato de se tratar de precatório complementar, não há como modificar o entendimento exarado pela Corte de origem sem incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente para aferir se a recorrente ultrapassou ou não o prazo constitucional, previsto no art. 100, §5º, da CF, no qual se ampara o acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.531.778/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
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