- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 03/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/04/2013, p. 03/05/2013
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ADEQUADO ENQUADRAMENTO LEGAL CONFERIDO PELO MAGISTRADO AOS FATOS PRECISADOS PELO AUTOR. ARTS. 108 DO CTN, 21 DA LEI 9.394/96 E ITEM 8.01 DA LEI COMPLEMENTAR 116/03. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 458 e 535, II do CPC não ocorreu, uma vez que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, e que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedentes. 2. Inocorrência de julgamento extra petita. O Tribunal a quo deu aos fatos narrados pelo autor o correto enquadramento legal, seguindo a máxima narra mihi factum, dabo tibi ius. 3. A matéria relativa aos arts. 108 do CTN, 21 da Lei 9.394/96 e Item 8.01 da LC 116/03 não foi prequestionada, ainda que implicitamente; ou seja, sobre ele não se manifestou o Tribunal de origem, mesmo após os Embargos de Declaração. Merece relevo anotar que, para a configuração do prequestionamento, não basta que o dispositivo legal tido por violado seja suscitado pela parte interessada, impondo-se, também, que tenha sido objeto de debate pelo Órgão Colegiado competente. Súmula 211 do STJ. 4. A Corte estadual dirimiu a controvérsia com base na Lei Municipal Paulista 13.476/02. Assim, inviável a análise desse fundamento em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. 5. Apelo Raro apoiado na alínea b do art. 105, III da CF. Não cuidou a recorrente de demonstrar, com exatidão, como lhe competia, de que forma o Tribunal a quo teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal, limitando-se a limitando-se a contestar a interpretação dada, pelo Tribunal de origem, à Lei Municipal Paulista 13.476/02 (Súmula 284/STF). 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 24.888/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 3/5/2013.)
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