- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 16/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. EXCEÇÃO À POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR DE OFÍCIO QUANDO PRESENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE STJ. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRELIMINAR QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO A SER APRESENTADO PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE PARA ANALISAR A CONTROVÉRSIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. WRIT AFORADO ANTES DA MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. COAÇÃO ILEGAL EXAMINADA E RECONHECIDA PARCIALMENTE. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração apontava como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, deparou-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impedia o seu conhecimento. 3. A irresignação em relação ao fato de haver sido considerada indevida a utilização de habeas corpus como sucedâneo recursal, sob o argumento de que o entendimento firmado por esta Corte Superior seria contrário ao adotado pela Suprema Corte, é matéria a ser impugnada através de recurso próprio e perante a autoridade competente para sanar a controvérsia, não sendo passível de ser reexaminada em sede de agravo regimental, pois indicativa da atual orientação firmada por este Superior Tribunal quanto ao cabimento do remédio constitucional originário. 4. Sequer haveria interesse recursal nesse ponto, pois tratando-se de remédio constitucional impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal foi enfrentado para que se analisasse a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício, ou seja, a coação ilegal apontada na inicial foi examinada e inclusive parcialmente reconhecida, não havendo o que se falar em negativa de prestação jurisdicional. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORABILIDADE DE ALGUMAS. PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS SER BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. NEGATIVIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDUZIR A REPRIMENDA BÁSICA, MAS NÃO AO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo encontra-se justificada diante da avaliação negativa da personalidade e da conduta social do agente que, não obstante agraciado com o benefício da liberdade provisória nos autos dessa ação penal, voltou rapidamente a delinquir, bem como da gravidade das circunstâncias que envolveram a empreitada criminosa e das suas consequências, mostrando-se a reprimenda, tal qual fixada, proporcional aos atos criminosos cometidos. 3. Existindo elementos concretos dos autos que apontam para a desfavorabilidade de algumas das circunstâncias judiciais, não há como se aplicar a sanção básica no mínimo legal. 4. Tendo a questão objeto da controvérsia sido decidida no mesmo sentido que a jurisprudência deste STJ, deve a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 191.748/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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