- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 02/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/04/2013, p. 02/05/2013
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME, AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGÍTIMO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, que se encontra suficientemente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. A Corte de origem assentou que o oferecimento de queixa-crime, ajuizamento de ação penal, e deflagração de procedimentos administrativo disciplinar junto ao órgão de classe deram-se no exercício regular de direito. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento por demandar análise de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de analisar pretensão referente a danos morais com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo os acórdãos serão sempre distintos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 261.153/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013.)
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