JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
02/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/04/2013, p. 02/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO CONSTITUI MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público Estadual não tem legitimidade para atuar perante os Tribunais Superiores, atividade restrita ao Ministério Público Federal. 2. De qualquer forma, não há que se falar em ofensa ao instituto da coisa julgada, visto que o agravo de instrumento interposto pela defesa foi provido para determinar a subida do recurso especial inadmitido na origem. 3. Assim, correta a decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente, tendo em conta que a sentença condenatória havia transitado em julgado apenas para a acusação. 4. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o acórdão que confirma a condenação não tem o condão de interromper o prazo prescricional, ex vi do art. 117, IV, do Código Penal. 5. Com efeito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por refletir a orientação traçada por esta Corte. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 765.909/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013.)
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