- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 02/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/04/2013, p. 02/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PUBLICAÇÃO DE NOME EM FOLDER PUBLICITÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. 1. Os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem do próprio uso indevido, sendo prescindível a comprovação da existência de dano ou prejuízo, pois o dano é in re ipsa. Teor da Súmula nº 403/STJ. 2. Não incide o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ quando este Tribunal, com base nas circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido, lhes confere-lhes interpretação jurídica diversa. 3. É possível o julgamento monocrático do recurso especial quando o aresto impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, a teor do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.150.859/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013.)
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