JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
02/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 02/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/4. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PREPONDERÂNCIA DA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Se o aresto recorrido não emite juízo de valor acerca da tese a ser debatida em recurso especial, cumpre ao recorrente opor embargos de declaração para forçar o debate da quaestio juris, sob pena de não conhecimento do apelo, ante a ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não é operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, não se cogitando de qualquer violação se o magistrado, com motivação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, estabelece a pena-base acima do mínimo legalmente previsto em atenção às circunstâncias do crime, que entendeu desfavoráveis por evidenciarem a maior reprovabilidade do fato. 3. A quantidade e a qualidade da droga preponderam tanto no momento de fixação da pena-base quanto na determinação do quantum de redução pela aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006. 4. Em se tratando o crime de tráfico ilícito de entorpecentes de delito de ação múltipla, fica afastada a alegação de bis in idem, pois o fato de trazer consigo a droga já conduz à configuração da tipicidade formal, enquadrando a conduta no tipo do art. 33, restando plenamente justificada a incidência da majorante do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, pois aplicada por fundamento diverso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.323.716/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013.)
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