JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/04/2013
Data de publicação
30/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Terceira Seção, j. 24/04/2013, p. 30/04/2013

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, apreciar, em sede de recursal, suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. As razões do agravo regimental não impugnaram os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre violações à legislação infraconstitucional e constitucional. 3. Desse modo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, o agravo interno que não ataca os fundamentos lançados na decisão agravada, sendo exatamente esse o caso dos autos. Inteligência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp n. 1.159.816/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Terceira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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