- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2013
- Data de publicação
- 29/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 24/04/2013, p. 29/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 41/STJ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 - A competência originária do Superior Tribunal de Justiça está prevista no art. 105, inc. I, da Constituição Federal. Sobre o mandado de segurança, estabelece a Carta Magna que compete ao STJ processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal" (artigo 105, I, alínea b", da CF). 2 - Os atos da autoridade apontada como coatora nesta ação mandamental não estão inseridos no aludido dispositivo constitucional, motivo pelo qual se mostra evidente a incompetência desta Corte Superior de Justiça para processar e julgar este mandamus. 3 - "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos." (Súmula 41/STJ). 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS n. 19.961/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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