- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2013
- Data de publicação
- 07/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 24/04/2013, p. 07/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, "B", DA CFRB/88. SÚMULA 41/STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O art. 105, I, 'b', da CF, delimita competência absoluta do STJ, estabelecendo expressamente as restritas hipóteses de impetração de mandado de segurança originário, sem prever qualquer exceção que lhe confira atribuição de atuar em situação não fixada" (AgRg no MS 16.984/RN, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 31/8/11). 2. "Não é competência desta Corte Superior de Justiça julgar mandamus contra ato proveniente de Desembargador do Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Regional Federal. Nesse sentido, o teor da Súmula 41/STJ" (AgRg no MS 14.632/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 6/11/09). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 19.960/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 7/5/2013.)
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