- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2013
- Data de publicação
- 29/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 24/04/2013, p. 29/04/2013
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIFICAÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS APRESENTADA PELO RÉU À JUSTIÇA ELEITORAL. CRÉDITO INDICADO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na hipótese em que o autor da ação, que não é candidato a cargo eletivo, postula retificação da relação de bens apresentada pelo réu à Justiça Eleitoral, na ocasião do registro de sua candidatura ao cargo de vereador, por indicar crédito ainda objeto de discussão judicial. 2. Causa de pedir e pedido deduzidos na exordial de índole eminentemente civil, sem nenhum respaldo na legislação eleitoral. 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC n. 124.966/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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