- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 08/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/03/2021, p. 08/03/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA A CRITÉRIO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DESCONHECIDAS. 3. INTERCEPTAÇÕES AUTORIZADAS SEM DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA. 4. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. DEGRAVAÇÃO INTERPRETATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 5. DOSIMETRIA. PENA FIXADA NO DOBRO DO MÍNIMO. FUNDAMENTO EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação no sentido de que as interceptações foram decretadas com fundamento em denúncia anônima não foi analisada pela Corte de origem, revelando a ausência de prequestionamento da matéria. Como é cediço, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19/2/2015). Dessarte, não tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre a apontada ofensa aos mencionados dispositivos legais, incide, na hipótese, o verbete n. 282/STF. Nesse contexto, não é possível o exame do tema pelo STJ, haja vista a manifesta ausência de prequestionamento da tese jurídica. 2. Ademais, "é incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício para burlar o não conhecimento de recurso por esta Corte. A aplicação do art. 654, § 2°, do CPP ocorre por iniciativa do próprio órgão julgador, quando constatada flagrante ilegalidade a direito de locomoção" (AgRg no AREsp n. 1.235.019/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 25/8/2020). Não obstante a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido da impossibilidade de se autorizar uma interceptação telefônica com base unicamente em denúncia anônima, tem-se que a falta de exame da matéria pela Corte local impede a aferição da real circunstância fática dos autos. 3. A decisão que autorizou a interceptação telefônica bem como suas prorrogações está fundamentada em elementos concretos que revelam indícios razoáveis de autoria. De fato, o telefone do agravante estava anotado numa caderneta encontrada na casa de dois corréus, onde foi encontrada expressiva quantidade de droga, por ocasião do cumprimento de medida de busca e apreensão. 4. "É de praxe o relatório da autoridade policial acerca das interceptações telefônicas realizadas ser intercalado entre a transcrição de diálogos e as explicações da autoridade que atuou no caso, a fim de contextualizar os acontecimentos e permitir a compreensão das conversas gravadas. Esse tipo de comentário não tem o condão de induzir a compreensão dos julgadores do caso, mas, simplesmente, de facilitar o entendimento do contexto sob o qual se deu o diálogo interceptado" (REsp 1422045/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017). 5. Encontra-se concretamente fundamentada a elevação da pena-base, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que "as quantidades de droga traficadas são impressionantes", e com fundamento no art. 59 do Código Penal, haja vista se tratar de tráfico intermunicipal que abastecia grande número de pontos de venda. Ademais, também pesa contra o agravante o fato de ser médico e de ter realizado "atos relativos à traficância nas unidades de saúde, durante seus plantões", bem como a situação de liderança. Nesse contexto, não se mostra desarrazoada a elevação das penas no dobro do mínimo legal, porquanto amplamente motivada em elementos concretos dos autos, relativos à quantidade de droga, às circunstâncias e às consequências do crime, bem como à culpabilidade do agente, todos aptos a autorizar a fixação das reprimendas nesse patamar. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.434.947/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
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