- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 08/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 02/03/2021, p. 08/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. VÍCIOS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão de o aresto embargado não ter apreciado o mérito da controvérsia pela incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, bem como por entender incabível, em Embargos de Divergência, discussão quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015 em virtude das situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. 2. No caso em exame, o acórdão embargado não examinou a questão de mérito aludida pela insurgente, por ter aplicado as Súmulas 284/STF e 7/STJ. Portanto, diferentemente do alegado pela agravante, em nenhum momento o aresto embargado firmou tese de direito, de modo que são inadmissíveis os Embargos de Divergência. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que descabem Embargos de Divergência para a verificação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973), porque o julgamento dos Embargos de Declaração depende da análise das peculiaridades do caso concreto, o que obsta o reconhecimento da similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.640.822/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
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