JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/04/2013
Data de publicação
07/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/04/2013, p. 07/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E RECONVENÇÃO PARA RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITADO A FIM DE QUE OS PROCESSOS FOSSEM REUNIDOS E JULGADOS PELO JUÍZO SUSCITANTE. ARTS. 105 E 115, III, DO CPC. AÇÃO TRABALHISTA E RECONVENÇÃO QUE ORA SÃO OBJETO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXAMINAR EVENTUAL CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. 1. Conflito positivo de competência suscitado pelo TRT da 10ª Região, em sede de recurso ordinário, diante de possível conexão entre as causas de pedir expostas na reconvenção ajuizada pelo reclamado (SERPRO) e na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, esta ajuizada pelo Ministério Público Federal na 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. 2. O caso, em tese, teria respaldo no que prescreve o inciso III do artigo 115 do CPC, entretanto não há manifestação do Juízo suscitado determinando a reunião das ações propostas. 3. Ausente a controvérsia a respeito da reunião ou separação dos processos, não há falar em conflito de competência positivo ou negativo. 4. Além disso, o feito que tramita na Justiça do Trabalho já foi sentenciado (fls. 134-143) e se encontra em sede de recurso ordinário, o que atrai a incidência da Súmula 235/STJ, que assim dispõe: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Nesse sentido, confiram-se: CC 47611/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 02/05/2005; CC 108717/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 20/09/2010; e AgRg no CC 111.426/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 21/03/2012. 5. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 121.177/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 7/5/2013.)
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