- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 06/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 02/05/2013, p. 06/03/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL). UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO IMPETRADO EM FAVOR DE APENAS UM PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, COM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES, E JULGADO PREJUDICADO, QUANTO AO PACIENTE REMANESCENTE. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substitutivo de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. In casu, as pretensões deduzidas no presente Habeas corpus, em relação a um dos pacientes, não foram formuladas, perante o Tribunal de 2º Grau, a inviabilizar o conhecimento da matéria, pelo STJ, em relação a ele, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes do STJ (HC 156.512/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 14/06/2010). VI. A superveniência de sentença condenatória - que considerou apta a denúncia e as provas suficientes para a condenação - torna sem objeto o Habeas corpus, em que se busca o trancamento da Ação Penal, em face da ausência de justa causa, por inépcia da denúncia, quanto ao delito de falsidade ideológica. Precedentes do STJ. VII. No julgamento da apelação, que se encontra pendente, no Tribunal de 2º Grau, cuja cognição é mais ampla, poderá ser verificada a aptidão da peça acusatória, em face das provas, e a existência da materialidade do mencionado delito de falsidade ideológica e de sua autoria, em relação à paciente, bem como a perfeita adequação típica. VIII. Habeas corpus não conhecido, em relação a WOLF GRUENBERG, e julgado prejudicado, quanto à paciente BETTY GUENDLER GRUENBERG. (HC n. 173.917/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 6/3/2014.)
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