- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 29/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MP 2.180-35/2001. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo ser aplicado imediatamente aos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 2. Entendimento fixado no julgamento do REsp 1.205.946/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC. 3. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF. 4. Ademais, a revisão do valor fixado na instância ordinária a título de danos morais só é admitida quando irrisório ou exorbitante (precedentes do STJ), o que não se afigura no caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo uma quantia fixa, segundo o critério de equidade. 6. A revisão de verba honorária implica, como regra, reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na espécie. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.375.320/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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