- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 13/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 13/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MP 2.180-35/2001. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 21, § 1º, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo ser aplicado imediatamente aos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 2. Entendimento fixado no julgamento do REsp 1.205.946/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC. 3. O provimento parcial do Recurso Especial dos autores para reconhecer o direito à restituição dos valores descontados a título de Contribuição Previdenciária instituída pela LCE 452/1974, respeitada a prescrição quinquenal, alterou o desfecho da lide, motivo pelo qual necessário se faz novo exame quanto à distribuição das custas e dos honorários advocatícios. 4. Decaindo os contribuintes tão somente de parte mínima do pedido principal (juros de mora), devem os ônus da sucumbência ser integralmente suportados pela ré. 5. A Corte Especial consolidou a jurisprudência no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão arbitrados segundo o critério de equidade (art. 20, § 4º, do CPC), aferido pelas circunstâncias previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo dispositivo. Assim, não se aplicam os limites máximo e mínimo de 10% e 20%, tampouco se impõe que a verba honorária deva incidir sobre o valor da condenação. 6. Ademais, a revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ nos termos de sua Súmula 7. 7. Agravo Regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.280.934/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/4/2012.)
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