- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/05/2013, p. 27/05/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. PROVA. REVALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da firme compreensão desta Corte, em razão das dificuldades encontradas pelo trabalhador rural em comprovar o tempo laborado nas lides campesinas, verificar as provas colacionadas não implica reexame, mas revaloração do conjunto fático-probatório colacionado aos autos. 2. O labor urbano do cônjuge não é suficiente, por si só, para afastar o direito à aposentadoria rural. Precedentes. 3. Nos termos da Súmula 178/STJ: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual". 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, entretanto, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.267.410/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 27/5/2013.)
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