- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 14/05/2013, p. 27/05/2013
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DO CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada que deu provimento ao recurso especial. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o trabalho urbano de um dos membros da família, não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser verificada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a valoração da provas dos autos não encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.266.477/PR, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 27/5/2013.)
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