JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
20/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 02/05/2013, p. 20/05/2013

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ASSENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM HABEAS CORPUS. VIA IMPRÓPRIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recursos ordinários, tampouco de recursos extraordinário e especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Hipótese em que o paciente, condenado como incurso no art. 171 do Código Penal, por sentenças transitadas em julgado, pretende o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de estelionato, apurados em cinco Ações Penais distintas. VI. Segundo previsto no art. 71 do Código Penal, o crime continuado somente se verifica quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, sob semelhantes condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras características que façam presumir a continuidade. VII. Quanto às Ações Penais 515/03 e 46/04, entendeu o Juízo de 1º Grau - em decisão confirmada pelo acórdão impugnado - ausente o requisito objetivo, atinente à condição de lugar, porquanto os crimes foram praticados em cidades diversas, não limítrofes. VIII. Quanto à Ação Penal 405/05, não foi formulado qualquer pedido, nas instâncias ordinárias, que, assim, não apreciaram a pretensão de obter-se a unificação de penas, quanto a ela, pelo que a sua apreciação, neste writ, configuraria indevida supressão de instância. IX. Com referência à Ação Penal 445/03 (Execução 5), fundamentou o Magistrado a negativa no fato de que "o Juízo do conhecimento já afastou a possibilidade do reconhecimento da continuidade delitiva, ao impor o concurso material entre os delitos, não podendo ser alterado o entendimento e reconhecida a continuidade delitiva, em fase de execução, em razão da coisa julgada", pelo que não se verifica a ocorrência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sustentada pelo impetrante, estando a decisão, no particular, devidamente fundamentada, sendo impossível chegar-se a conclusão diversa, na via do habeas corpus, mesmo porque a sentença que afastou, no processo de conhecimento, a continuidade delitiva - mencionada na decisão de 1º Grau - sequer veio aos autos. X. Quanto à Ação Penal 442/03 (Execução 6) - que envolve três crimes de estelionato consumados e um tentado -, esclareceu a decisão de 1º Grau, confirmada pelo acórdão impugnado, que a sentença, proferida no processo de conhecimento, já reconhecera a continuidade delitiva entre os quatro delitos, mas deixou o aludido decisum de reconhecer a continuidade delitiva entre eles e aqueles outros delitos de estelionato objeto da Ação Penal 445/03 (Execução 5), por entender que se tratava, no caso, de reiteração criminosa habitual, fazendo o paciente deste tipo de crime o seu meio de vida. XI. Consoante a jurisprudência, "não se pode confundir continuidade delitiva com habitualidade criminosa. Vê-se que, no caso presente, houve a reiterada prática de crimes, de forma estável e duradoura, não havendo falar em aplicação do benefício. O acórdão impugnado apresenta-se muito bem fundamentado e aponta a presença de desígnios autônomos nos delitos de roubo praticados, afastando-se, desta forma, a incidência do art. 71 do CP" (STJ, HC 137.334/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2010). XII. Se o Tribunal de 2º Grau, ao confirmar a decisão que indeferiu a unificação de penas, entendeu que, entre as Execuções Penais 5 e 6 não havia continuidade delitiva, mas habitualidade criminosa, fazendo o paciente do delito de estelionato o seu meio de vida, não há como, na via estreita do habeas corpus, concluir-se em sentido diverso, mesmo porque também não vieram aos autos as sentenças proferidas nas duas Ações Penais, que geraram as Execuções 5 e 6 e nas quais a decisão de 1º Grau fundamentou-se para negar a unificação de penas, pela habitualidade criminosa, quanto ao delito de estelionato. XIII. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, evidenciado o não preenchimento de quaisquer dos requisitos legais, previstos no art. 71 do Código Penal, e tratando-se de decisão fundamentada, não se mostra apropriada sua revisão, em sede de habeas corpus, por demandar exame aprofundado da prova produzida nos autos, insuscetível de ser realizada, nesta sede. Precedentes. XIV. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 158.336/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 20/5/2013.)
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