- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/04/2013, p. 23/04/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. EXAME DAS PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que tanto o Juiz a quo quanto o Tribunal de origem afastaram a tese de continuidade delitiva, deixando certo que se configurou a reiteração criminosa, que não possibilita o benefício. Foi ressaltada ainda a diversidade no modo de execução. É inviável se chegar a conclusão diversa nesta via, em que vedado o exame aprofundado das provas. E o fato de ter sido aplicado o benefício com relação a outras condenações não vincula o reconhecimento para todas as demais. 3. Writ não conhecido. (HC n. 169.442/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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