- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/02/2013, p. 01/03/2013
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS. HABITUALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A despeito da ausência de previsão legal expressa, o Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, em regra, a aplicação da continuidade delitiva aos crimes cometidos em período superior a 30 (trinta) dias. Ademais, foi ressaltado o fato de se tratar de criminoso habitual, o que também constitui justificativa idônea para afastar a benesse. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 168.638/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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