- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 16/05/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E FUNDAMENTOS. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES ENVOLVIDOS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade dos agentes envolvidos. 2. Caso em que o paciente aceitou participar de crime que, pelos seus desdobramentos, acabou por findar na prática de homicídio triplamente qualificado - cometido mediante pagamento, em concurso de vários agentes, com a utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e com extrema violência e requintes de crueldade -, colaborando no sentido de levar os executores diretos até o local dos fatos, ajudando-os a carregar seu carro com os objetos dali retirados e também recebendo parte dos bens subtraídos. 3. A tese de menor participação é questão a ser discutida e sopesada no momento processual oportuno e pelo órgão judicial competente, qual seja, o Tribunal do Júri, sendo suficientes, para a prisão preventiva, meros indícios de autoria que, ao que consta, encontram-se presentes. 3. A fuga do paciente do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, é fundamentação a embasar a manutenção da custódia preventiva, ordenada para garantir a aplicação da lei penal. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada. LIMINAR DEFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. CORRÉU. PRETENDIDA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. LIMINAR CASSADA. PLEITO PREJUDICADO. 1. Verificada a ausência de identidade fático-processual entre a situação do paciente, beneficiado com o deferimento da medida liminar, e a do corréu, pois a conduta criminosa do beneficiado diverge da praticada pelo requerente, mostrando-se inviável a aplicação do disposto no art. 580 do CPP, ainda mais quando a liminar está sendo cassada pela presente decisão, prejudicando o pedido de extensão. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AÇÃO PENAL DIVERSA DA QUESTIONADA NA PRESENTE IMPETRAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Não há que se falar em descumprimento da medida liminar proferida por este STJ quando o novo decreto de prisão preventiva do acusado, cumprido, foi determinado em ação penal diversa da questionada na presente impetração, em que se apura fatos distintos, quais sejam, a suposta prática dos delitos dispostos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas. 2. Writ não conhecido, cassando-se a liminar anteriormente deferida e julgando-se prejudicado o pedido de extensão formulado em favor de Kleber Azevedo Santos. (HC n. 246.641/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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