JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
16/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 16/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, em concurso de três agentes, um deles menor inimputável, e mediante grave ameaça pelo emprego de arma branca, evidenciando a organização e periculosidade dos roubadores, e, via de consequência, a maior reprovabilidade da conduta dos agentes envolvidos. 2. Verifica-se a necessidade da custódia antecipada também para acautelar a ordem pública da reiteração criminosa, já que o paciente ostenta duas outras condenações anteriores por crimes contra o patrimônio, circunstância que revela a propensão a atividades ilícitas, demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE AGENTES ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO DO ACUSADO REALIZADA. SÚMULA 52/STJ. PROCESSO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. EVENTUAL DEMORA SUPERADA. ILEGALIDADE AUSENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, em que se apura a prática de crime de roubo circunstanciado envolvendo 3 (três) agentes, entre eles um menor inimputável, mormente quando se tem notícia de que a audiência para interrogatório do paciente já ocorreu, encerrando-se a instrução criminal e atraindo o previsto na Súmula 52/STJ, e o processo encontra-se na fase de alegações finais. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 262.797/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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