JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
16/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 16/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ESTUPRO QUALIFICADO PELA MENORIDADE DA VÍTIMA E AGRAVADO PELA DISSIMULAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E FUNDAMENTOS. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. RÉU FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi empregado na atividade delitiva, e pelo fato de ter respondido a outras duas ações penais por delito idêntico. 2. A fuga do paciente do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, e que perdura, é fundamentação apta a embasar a manutenção da custódia preventiva, ordenada para garantir a aplicação da lei penal. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. ILEGALIDADE AUSENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Não se constatando indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, e informado que até o presente momento o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do acusado sequer foi cumprido, encontrando-se foragido, inviável reconhecer-se o alegado excesso de prazo na prisão. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 250.907/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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