- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 05/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/03/2021, p. 05/03/2021
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIALA DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. FILHA COM SÍNDROME DE DOWN. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO. INEXISTÊNCIA NA COMARCA EM QUE LOTADA A GENITORA. PEDIDO INDEFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PROTEÇÃO INTEGRAL DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por servidora de Tribunal de Justiça, combatendo o indeferimento de remoção por ela formulado, objetivando transferência para a comarca da capital, onde sua pequena filha, portadora da Síndrome de Down, encontra tratamento especializado. 2. Como se extrai das informações prestadas pelo Presidente do Tribunal ao relator do writ, o indeferimento do pedido de remoção veio alicerçado, nuclearmente, na circunstância de que "a Coordenadoria de Perícia Médica - COPEM, não indicou a necessidade do deslocamento da servidora, sugerindo apenas a diminuição da carga horária". 3. Nada obstante a premissa assim empregada pela ilustre autoridade Presidencial impetrada, e acolhida pelo acórdão ora impugnado, certo é que o caso concreto reclama solução diversa. 4. Com efeito, a genitora impetrante instruiu a exordial com relevantes e incontestadas provas pré-constituídas. Primeiramente, laudo subscrito por médica neuropediatra, dando conta da necessidade de a infante, em seu tratamento contínuo, participar de sessões de fisioterapia motora, de terapia ocupacional e de fonoaudiologia, por meio de profissionais com adequada especialização. Em segundo lugar, anexou informação prestada pela própria Secretária de Saúde do município em que lotada, revelando a inexistência desses profissionais especializados em sua urbe. 5. Mais razoável, nesse cenário, que a servidora recorrente, para bem conciliar seus afazeres profissionais e maternos, possa exercer as funções de seu cargo na capital, com o que se estará também homenageando e assegurando a efetividade do princípio constitucional da proteção integral do melhor interesse da criança, como previsto no art. 227 da Carta Magna. 6. Recurso ordinário conhecido e provido, com a concessão da segurança. (RMS n. 65.095/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021.)
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