JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO. DECLARAÇÃO ESTADUAL DE EXISTÊNCIA DE VAGA EM 2020. FORMULAÇÃO DO PEDIDO EM 2020. JULGAMENTO DO MS EM 2021. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE PELO DECURSO DO TEMPO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REMOÇÃO TAMBÉM COM OUTRA CAUSA DE PEDIR: TRATAMENTO DE SAÚDE DE SEU FILHO. MANIFESTO INTERESSE DE AGIR DA SERVIDORA PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. O acórdão a quo denegou a segurança ao declarar a falta de interesse de agir superveniente da pretensão de remoção da ora recorrente. Para tanto, asseverou que a declaração estadual pela existência de vaga na cidade de Montes Claros/MG foi proferida em 2020, mas que, agora, em 2021 e pela falta de informação de que aulas serão presenciais ou à distância, o objeto do mandado de segurança não teria mais utilidade. 2. O interesse de agir no caso dos autos ainda é flagrante. Ora, a recorrente narra o seu interesse na remoção, que já foi denegada em outras hipóteses anteriores. Logo, o pedido de ver ser removida ainda é presente; ainda desejado, porque o Estado não promoveu essa mudança. 3. De fato, o ato administrativo que a impetrante/recorrente alega como a evidência de vaga disponível no lugar desejado foi proferido em 2020. Porém, essa vaga deve ser preenchida. Se houve vaga ano passado, a princípio se infere vaga ainda aberta dependente ocupação. 4. Mas não há apenas uma causa de pedir no mandado de segurança, que foi repetida no recurso ordinário. Pede-se a remoção para tratamento de saúde de seu filho, que possui enfermidade alérgica grave. Ora, esse pedido está consubstanciado em norma de direito local (art. 73 da LE n. 7.109/1977), que possibilita a remoção para tratamento de saúde. 5. Portanto, independente do ano de prolação do ato que declara vaga disponível em Montes Claros, nítida é a situação de que a recorrente tem interesse na remoção porque o Estado ou ainda não atendeu ou não tem interesse em atender esse pedido da servidora. 6. Recurso ordinário provido. (RMS n. 66.682/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.)
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