- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2023
- Data de publicação
- 24/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/05/2023, p. 24/05/2023
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRATAMENTO DE FAMILIAR. ESTATUTO DOS SERVIDORES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REMOÇÃO PRECÁRIA. SAÚDE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PROTEÇÃO INTEGRAL. FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE. 1. A controvérsia a qual figura como pano de fundo do caso em exame consiste em saber se a norma do art. 36, III, "b", da Lei n. 8.112/1990 pode ser aplicada de maneira subsidiária aos membros do Ministério Público da União. 2. A partir da leitura do art. 287, caput, da LC n. 75/1993, tem-se que a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Federais em relação aos membros do Ministério Público somente pode ocorrer quando a legislação desta última carreira mencionada não preveja instituto próprio para solucionar a questão jurídica controvertida. 3. No caso, para as hipóteses de necessidade de acompanhamento de familiar por motivo de doença, a legislação própria da carreira do Parquet estabelece o direito especial à licença do procurador (art. 222), e não à remoção. 4. Não há idêntica previsão do art. 36 do Estatuto dos Servidores na lei que rege o Ministério Público da União porque esta última carreira apresenta características próprias que se diferenciam bastante daquela primeira. 5. Como os servidores públicos não gozam da garantia da inamovibilidade, a remoção definitiva de um serventuário por motivo de saúde de familiar não impede (na verdade pressupõe) que a Administração possa reequacionar a divisão de trabalho entre as localidades impactadas, promovendo remoções de ofício de outros agentes e equilibrando os interesses público e privado envolvidos; a mesma operação, porém, não poderia ser adotada nos casos dos agentes públicos que gozam da inamovibilidade, uma vez que o administrador não poderia remanejar de ofício a força de trabalho, de modo que seria mitigado o interesse público, parte fundamental da equação. 6. O número de agentes de poder que gozam de inamovibilidade (a exemplo dos membros do MP e os magistrados) é sempre inferior ao de servidores que compõem as carreiras de apoio, fora o fato de que aqueles necessariamente desempenham as atribuições de chefia e gestão, de modo que os impactos de uma remoção de ofício em relação aos promotores, procuradores e magistrados são muito maiores em termos logísticos do que aqueles gerados pela remoção de ofício de um servidor, a justificar a diferença de tratamento legal: para os primeiros reservou-se o direito do gozo de licença; para os segundos o direito à remoção em si. 7. Se se entender que o art. 36 da Lei n. 8.112/1990 pode ser aplicado subsidiariamente aos membros do MPU, nos casos em que o procurador tiver como cônjuge servidor, e esse for removido de ofício (art. 36, III, "a"), o primeiro também terá direito à remoção, ampliando-se bastante as hipóteses de remoção de agente de poder, em detrimento da organização do serviço público e da criteriosa lista de antiguidade da carreira do órgão ministerial. 8. É lícito concluir que a omissão na lei própria do MPU a respeito da remoção para tratamento de saúde de familiar não se tratou de omissão a técnica do legislador, mas caso de silêncio eloquente/opção nesse aspecto. 9. Hipótese em que, pela perspectiva apenas do direito em discussão, o recurso da União deveria ser integralmente provido; mas esse ponto de vista não é o único que deve ser observado na espécie. 10. Colhe-se do caso concreto que a recorrida se encontra removida para tratar filho menor (com autismo) desde 2016, constando ainda do acórdão recorrido que foi produzida vasta e incontroversa prova no sentido de que: (a) o infante deve permanecer no local onde iniciou as terapias relacionadas ao autismo e manter seu convívio familiar, social, terapêutico e escolar, o mais estruturado possível, sem alterações significativas; (b) quaisquer variações no ambiente de vivência do menor, mesmo que mínimas, reverberam sobejamente na progressão/regressão da doença, dada a sua sensibilidade psicológica; (c) a cidade de lotação originária da autora não dispõe de quadro de profissionais que pudessem atender às necessidades da criança; (d) ficou evidenciada a extrema importância da presença da mãe junto à criança para que essa apresente desenvolvimento saudável, bem como os impactos negativos, com comprometimento de sintomas e do processo de desenvolvimento, em caso de ausência da genitora; (e) poderia haver prejuízos à criança em caso de mudança de domicílio, com afastamento de outros familiares, pois o filho da recorrida estaria saindo do "seu mundo autista, para ele intocável e só dele, para algo diferente e estranho onde o processo de socialização será afetado de forma brutal, acarretando prejuízo na possível melhora de seus sintomas e um prognóstico reservado". 11. Todo esse contexto demonstra que, a despeito de a tese jurídica defendida pela União ser a correta, no caso concreto, a restauração da estrita legalidade, com a mudança da autora e do filho (pessoa com deficiência) para a lotação de origem ocasionaria muito mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada (teoria do fato consumado/consolidado). 12. Esta Corte entende que em demandas envolvendo interesse de criança, como no caso, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos (STJ, HC n. 776.461/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). 13. Recurso parcialmente provido. (REsp n. 1.846.400/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
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