- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 10/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. NOVA SISTEMÁTICA REMUNERATÓRIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. APLICAÇÃO IMEDIATA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou a jurisprudência do STJ no sentido de que a retroatividade prevista no art. 3º da Lei 10.549/2002 não se estende ao disciplinado nos arts. 4º e 5º, referentes ao pró-labore e à representação mensal, que tiveram disposições alteradas somente a partir da publicação da MP 43/2002, em 26.6.2002. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 2º, 37, 61, 167, 169 da CF) em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo ser aplicado imediatamente aos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 5. Orientação firmada no julgamento do REsp 1.205.946/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC. 6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, para esclarecer que os juros moratórios serão calculados nos termos da jurisprudência do STJ. (EDcl no AgRg no AREsp n. 273.359/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.)
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