JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
10/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/05/2013, p. 10/05/2013

Ementa

PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO INIBITÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MARCA. VIOLAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE. 1. As decisões antecipatórias dos efeitos da tutela, concedidas em sede de cognição sumária, exigem demonstração cabal da verossimilhança das alegações que motivam o pedido. 2. Afigura-se correta a decisão que, em sede de ação inibitória objetivando impedir a comercialização de medicamento sob a alegação de violação de marca, indefere o pedido de antecipação de tutela ao constatar que, sem a manifestação de um perito de confiança do juízo, não haveria como aferir a plausibilidade das assertivas contidas na inicial, notadamente se a alegada similitude entre medicamentos é aceitável do ponto de vista legal, como consectário de técnicas mercadológicas tendentes ao posicionamento de um determinado produto no mercado, ou se na realidade estar-se-ia diante de um ato abusivo, usurpador de marca alheia e caracterizador de concorrência desleal. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.370.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.)
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